Introdução
Neste artigo, abordaremos o tema do Compliance Concorrencial, sua relação com a Lei de Defesa da Concorrência e a importância de adotar práticas éticas de negócios e concorrência livre e justa. Discutiremos os benefícios de um programa de compliance eficaz, as penalidades por infrações e como a Be Compliance pode auxiliar na gestão do compliance concorrencial.
O que é um programa de compliance e sua importância
Um programa de compliance, ou programa de integridade, é um conjunto de medidas, mecanismos e procedimentos internos voltados para assegurar a adoção de determinado padrão de conduta, prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis ou normas internas e irá envolver áreas como governança, fiscal, ambiental, concorrencial, dentre outras.
O Compliance Concorrencial diz respeito à atuação em conformidade com as regras concorrenciais da Lei de Defesa da Concorrência e com uma cultura ética de negócios positiva, de concorrência livre e justa e tem o objetivo de prevenir e reduzir o risco de ocorrência de violações à Lei, assim como oferecer mecanismos para que a organização possa rapidamente detectar e lidar com eventuais práticas anticoncorrenciais que não tenham sido evitadas em um primeiro momento.
Lei de Defesa da Concorrência
A Lei 12.529 de 2011 criou a estrutura jurídica do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos preceitos constitucionais da liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e suas atribuições estão previstas nesta Lei.
Essa lei define quais são as condutas que configuram infrações à ordem econômica e prevê as penas e os instrumentos de persecução administrativa dos infratores e se aplica às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Em seu artigo 36, §3º, estão previstas, de forma exemplificativa, condutas que caracterizam infração da ordem econômica. A seguir, estão algumas delas:
- Acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
- os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
- a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
- a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
- preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
- Promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
- Limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
- Criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
- Impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
- Vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
- Reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
- Subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
- Exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
Penas previstas na Lei de Defesa da Concorrência
A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis a multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo da empresa, grupo ou conglomerado, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
No caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% a 20% daquela aplicada à empresa ou às pessoas jurídicas ou entidades.
Além das multas, a Lei de Defesa da Concorrência prevê diversas outras penas em caso de infração à ordem econômica, como, por exemplo, publicação da decisão condenatória em jornal de grande circulação, proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação por prazo não inferior a 5 anos, inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica por até 5 (cinco) anos, dentre outras.
CADE
O CADE é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que faz parte do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e é uma autarquia federal que está vinculada ao Ministério da Justiça.
Esse conselho tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado e é a entidade responsável por investigar e decidir sobre matéria concorrencial e por fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência.
As atribuições do CADE estão definidas na Lei 12.529 de 2011 e complementadas pelo seu Regimento Interno e podemos dizer que o conselho exerce função preventiva (analisa situações de fusões, aquisições e incorporações, dentre outras), repressiva (investiga e julga cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência) e educativa (instrui sobre as diversas condutas que possam prejudicar a livre concorrência).
Benefícios do Compliance Concorrencial
Além das próprias empresas, a adoção de programas de compliance beneficia terceiros, entre eles investidores, consumidores e parceiros comerciais, na medida em que garante que os mercados permaneçam competitivos, previne a ocorrência de infrações e danos delas decorrentes e evita perda de valor da empresa.
Cada programa deve respeitar as peculiaridades de cada negócio e ser revisto constantemente de modo a contemplar novos riscos que eventualmente possam surgir, como aqueles decorrentes de operações de fusões e aquisições ou da introdução de um novo produto no mercado, por exemplo.
Dentre os benefícios do compliance concorrencial para as organizações podemos citar:
Prevenção de riscos:
No direito concorrencial, vimos que além de multa, a Lei de Defesa da Concorrência prevê diversas outras penas em caso de infração à ordem econômica,
Ao lado dos prejuízos financeiros e às atividades das pessoas jurídicas infratoras, há também o impacto negativo sobre as pessoas físicas envolvidas, que podem ser impedidas de exercer função de direção em outras empresas e responsabilizadas criminalmente.
Identificação antecipada de problemas:
Dentre as vantagens da identificação de infrações com agilidade está a maior possibilidade de firmar acordos com as autoridades, sejam de leniência ou não, que podem implicar substancial redução da pena e, em alguns casos, imunidade na esfera criminal para pessoas físicas.
Benefício reputacional:
As violações à lei geram questionamentos sobre a ética e o modelo de negócios da entidade envolvida. Muitas vezes o impacto econômico decorrente do dano à reputação pode ser maior do que o resultante da pena pela infração, por levar a perdas não só financeiras, mas também de oportunidades de negócios. As empresas que se preocupam com o Compliance são mais atraentes como parceiros de negócios e como boas instituições para se trabalhar.
Conscientização de colaboradores:
Colaboradores que sabem o que podem ou não fazer estão em melhor posição para conduzir negócios sem receio de violar as leis, assim como para procurar assistência caso identifiquem possíveis questões concorrencialmente sensíveis.
As iniciativas de treinamento e comunicação são formas de disseminação, compreensão e mobilização dos colaboradores para promoção de uma cultura de compliance.
Como a Be te ajuda?
A Be tem uma ferramenta completa de Compliance, com metodologia própria, que possibilita a gestão de terceiros com due diligence (diligência prévia) de terceiros, fornecedores e possíveis parceiros de negócio. Além disso, a nossa Plataforma tem a solução para uma boa gestão de riscos, acompanhamento das atividades de um plano de ação, com um workflow e sistemas de alerta integrados, treinamentos e outras funcionalidades que trarão mais eficiência para a gestão eficiente do seu programa de compliance.
A Be conta ainda com uma Plataforma de Canal de Denúncias, que é uma importante ferramenta para que a sua empresa tenha conhecimento de violações de normas externas e internas, o que possibilita à empresa a pronta análise de um incidente, apuração dos fatos, possíveis penalidades e a construção de um ambiente de trabalho saudável e íntegro.