Introdução
Apesar do mercado de criptoativos ou criptomoedas ter crescido nos últimos anos, para muitos, entender sobre o tema não é uma tarefa fácil, já que é um assunto relativamente novo.
Além disso, empresas que trabalham com criptomoedas precisam garantir a proteção dos seus clientes contra crimes financeiros, devendo ter estabelecido um programa de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro.
Pensando nisso, nós da Be, preparamos um conteúdo especial, onde explicaremos de forma simplificada principais assuntos sobre o tema, como por exemplo, o que é criptoativo, serventia, marco regulatório, entre outros temas relevantes.
O que são as criptomoedas?
De forma genérica, a criptomoeda é um tipo de dinheiro, assim como as moedas e notas que convivemos diariamente. Ela não é controlada por bancos, e emitida pelo governo, sendo o seu valor determinado pela demanda e oferta no mercado.
Tendo em vista a disposição acima, podemos dizer que criptomoeda é um sistema de pagamento digital que não depende de bancos para realizar verificação e confirmação das transações, permitindo que sejam realizadas operações de envio e recebimento de pagamentos de qualquer lugar.
Essa moeda é protegida por criptografia e outros métodos, por isso utilizado tal prefixo. A criptografia assegura segurança e agilidade nas operações realizadas pelos usuários, tornando quase impossível a falsificação ou gasto do dinheiro em dobro.
As operações realizadas são registradas em um livro contábil público, onde possui uma configuração avançada para armazenamento e transmissão de dados, oferecendo segurança e proteção.
Para que servem os criptoativos?
Os criptoativos têm as mesmas finalidades de uso que o dinheiro físico. As principais funções incluem a capacidade de servir como meio de troca e sistema de pagamento eletrônico, tornando as transações comerciais mais fáceis.
Além disso, os criptoativos podem ser vistos como uma forma de investimento e oferecem a capacidade de enviar valores em um sistema completamente seguro e digital, sem horários definidos para a realização das operações.
Marco regulatório
No dia 21/12/2022 entrou em vigor a Lei 14.478/2022, denominada marco legal das criptomoedas. A lei determina as diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais, ou seja, as criptomoedas.
Conforme determinado no art. 3, a lei considera ativo virtual, a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluindo:
- Moeda nacional e moedas estrangeiras;
- Moeda eletrônica;
- Instrumentos que provem ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e
- Representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
De acordo com uma publicação da Câmara dos Deputados, cabe a um órgão ou entidade da Administração Pública federal definir as condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adaptação às regras por parte das corretoras de criptoativos, que podem prestar serviços de ativos virtuais ou exercer outras atividades em conjunto.
Ainda, conforme o art. 7 da Lei, dentre as atribuições do regulador estão a:
- Autorização e funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais;
- Estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;
- Supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506/2017 (Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários), em caso de descumprimento da Lei 14.478/2022;
- Cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam o item 1 e 2; e
- Estabelecer as atividades ou operações que serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.
Entrada em vigor e disposição
A mencionada Lei foi aprovada após 7 anos de discussões, porém a mesma se omite quanto a competência dos reguladores sobre os ativos digitais. Atualmente há discussões de que tanto o Banco Central, como a Comissão de Valores Mobiliários devem atuar frente a atividade.
O Ministério da Fazenda não informou sobre a data em que os documentos dos reguladores vão ser divulgados ao público, porém é importante estar atento, pois de acordo com a apuração da “Cointelegraph” divulgada pela exame, os documentos dos reguladores devem ser publicados antes de junho de 2023, e há previsão da seguinte divisão dos reguladores:
REGULADOR | |
---|---|
BACEN | Regular o mercado de criptoativos. Supervisionar os agentes financeiros que operam nesse mercado, como carteiras, exchanges, e plataformas de empréstimo, entre outros. |
CVM | Encarregado dos emissores de ativos digitais, sejam eles empresas ou entidades descentralizadas. Responsável pelas exchanges de criptoativos quando envolverem negociações de derivativos, emissão de tokens/criptomoedas, produtos no estilo "Lauchpad" e ofertas iniciais de exchanges, seja qual for o tipo de produto ou serviço prestado. |
A lei 14.478/2022 com a finalidade de proteção contra crimes, foi perspicaz ao trazer em nosso Código Penal um novo tipo penal de estelionato para quem cometer Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (art. 10).
PLDFT e Criptomoedas
Entre os avanços abordados pela nova lei, além do tipo penal de estelionato, o texto inclui disposições sobre o crime de lavagem de dinheiro. A Lei cria um novo tipo penal para os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual, tendo a pena aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), além da reclusão de 3 a 10 anos para os crimes cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual (Art. 12).
Com o intuito de garantia de segurança e mitigação dos riscos regulatórios, é recomendado que as empresas mantenham registro de todas as transações caso haja necessidade de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Além disso, para prevenir o crime e estabelecer governança na organização, é necessária a adoção de uma abordagem baseada em risco. É importante definir uma política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de acordo com: o volume das operações, principais perfis de risco, considerando neste caso os clientes, instituição, produtos e serviços, funcionários, parceiros e demais partes interessadas.
Para isso, é necessário ter estabelecida uma periodicidade para avaliação interna de risco, e averiguar se os procedimentos existentes estão cumprindo com o esperado, em termos de efetividade. Só assim será possível identificar possíveis falhas e lacunas que precisam de melhorias e correções.
Compliance no setor de criptomoedas
Um dos principais fatores que grande parte dos investidores levam em consideração ao pensar em investir é a segurança jurídica diante do ativo, e certeza de que não vão estar colocando em risco o seu patrimônio.
Para garantir segurança e mitigar os riscos identificados nas operações com criptomoedas, o Compliance é necessário para implementar mecanismos que garantam rigidez quanto à segurança e conformidade quanto às normativas.
Além disso, o Compliance é quem garante a integridade para a empresa, e as operações que a compõem, fazendo necessário implantar o código de ética e conduta, para que todos os colaboradores e terceiros tenham conhecimento sobre as diretrizes seguidas pela organização.
Apesar de não possuirmos muitas regulamentações que regem a área de criptomoedas, o Compliance deve estar atento às normas existentes, e incorporar o que já é feito no mercado financeiro tradicional de fintechs que atuam no mercado de criptomoedas, pois o mercado no setor está crescendo cada vez mais e a tendência de cada vez mais possuir normas e regulamentações que regem o setor para garantia de segurança aos clientes no momento de contratação dos serviços da fintech.
Conclusão
Concluímos ser indispensável a adoção de políticas, procedimentos e controles internos de compliance e PLD para manter a empresas em conformidade regulatória, mitigar riscos, e conceder maior segurança em todos os processos realizados entre empresas e clientes (investidores) no setor de criptomoedas.
Pensando em auxiliar as instituições que possuem como um dos seus produtos os criptoativos, a Be Compliance desenvolveu soluções tecnológicas para gestão de programas de integridade voltados para compor seu programa de compliance e proteção de dados, onde você encontrará funcionalidades que permitem a:
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