Quando Posso Utilizar Dados Públicos?

A Lei Geral de Proteção de dados coloca o Titular em uma posição protetiva e com considerável controle sobre seus dados pessoais.

Assim, conferiu importância visível ao requisito do consentimento para o tratamento de dados, trazendo em seu artigo 5, inciso XII que o consentimento do Titular seria a “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.

Dados públicos, tudo o que você precisa saber

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Exigências trazidas pela lei para o Controlador de Dados

  • O dever de informar o Titular sobre eventual coleta de dados e sua destinação;
  • concessão da faculdade do aceite ou recusa para coleta e em eventual mudança da destinação desses dados coletados.

Consentimento

Ter o consentimento do Titular é algo importante, no entanto, existem exceções quanto a isso, ou seja, há uma hipótese em que não é necessário.

Acontece desde que observados a finalidade, a boa-fé, o interesse público que justificaram a sua disponibilização e a proteção dos direitos dos Titulares (Art. 7, §§ 3º e 4º).

Dessa forma, podemos dizer que uma empresa pode, sem precisar pedir novo consentimento, tratar os dados que foram tornados públicos pelo Titular.

No entanto, caso essa empresa queira compartilhar esses dados com terceiros, deverá estar atenta, havendo necessidade de informar o Titular e solicitar novo consentimento.

Dados públicos

Vale mencionar que quando estamos falando sobre dados públicos, a LGPD se relaciona com a Lei de Acesso à Informação.

A LAI garante a transparência ao que pode ser público e a LGPD concede proteção a tudo que se relaciona a vida particular dos Titulares.

Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados devem, necessariamente, ser aplicadas de forma integrada.

Como pudemos perceber, determinados dados podem ser usados, tratados, explorados por serem caracterizados como públicos.

São públicas as informações que podem identificar uma pessoa natural e tem seu uso para diversas finalidades, como por exemplo, descobrir determinado potencial cliente.

Assim, de modo geral, esses dados são aqueles que possuem uma publicação obrigatória e que se enquadram a uma das bases legais da LGPD.

Esses dados são encontrados nos portais de autoridades estatais, ou seja, podem estar relacionados a sites da Justiça, da Receita Federal e até mesmo os que são compartilhados sem nenhuma restrição de privacidade pelos próprios titulares em uma rede social.

Conforme previsto no art. 7, §7º, para o Controlador poder realizar o tratamento desses dados públicos, deve considerar os propósitos legítimos, os direitos dos titulares e os fundamentos e princípios previstos na lei.

Tratamento de dados públicos

É importante dizer que o tratamento desses dados públicos não deve abandonar os direitos dos Titulares.

Ainda que não exigido o consentimento, essas pessoas devem receber informações sobre o tratamento, devendo ser concedida a oportunidade de exercer seu direito como titular, podendo solicitar alteração, correção e a exclusão desses dados.

Além disso, a proteção é o que se recomenda para quem deseja realizar alguma atividade com dado público, devendo procurar instituir processos adequados.

Além disso, deve elaborar relatório de impacto para esclarecer a finalidade para cada um dos dados coletados e seu modo de garantir a segurança.

Por fim

É extremamente importante ter atenção à LGPD, procurando desde o início que a relação com o Titular seja respaldada por transparência e ética.

Também, o Controlador deve interpretar tal exceção não com amplitude, mas com restrições, pois o fato, de tratar dados tornados públicos não afasta as responsabilidades.  

*Bases legais: Consentimento do titular; Legítimo interesse; Cumprimento de obrigação legal ou regulatória; Tratamento pela administração pública; Realização de estudos e de pesquisa; Execução ou preparação contratual; Exercício regular de direitos; Proteção da vida e da incolumidade física; Tutela de saúde do titular; e Proteção de crédito.

Por: Wellington Faria

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